Abono de faltas
- dsc-furb
- 30 de mai.
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Atualizado: 3 de jun.
O Regimento Geral da FURB estabelece, no seu Art. 62, que a frequência mínima exigida, para fins de aprovação, é de 75% da carga horária total da disciplina. O abono de faltas, de fato, inexiste, na medida em que o Regimento o veda, ressalvadas as determinações legais, que são as seguintes:
• Alunos reservistas
O Decreto-Lei nº 715, de 30/07/1969, do Serviço Militar, dispõe que todo convocado matriculado em Órgão de Formação da Reserva, que esteja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobra, tem suas faltas abonadas para todos os efeitos. Este dispositivo não se aplica aos militares de carreira.
Não se tratam de abono de faltas, mas sim de inclusão de atividades compensatórias, inclusive domiciliares:
• Maternidade
A Lei nº 6.202/75 atribui à estudante em estado de gestação o direito a 90 dias de licença maternidade e a assistência do regime de exercícios domiciliares. A licença poderá ser requerida a partir o oitavo mês de gestação ou da data de nascimento. Ambos os casos deverão ser comprovados por atestado médico ou certidão de nascimento apresentado à Universidade.
• Motivos ou convicções religiosas
A Lei estadual nº 11.225, de 20/11/1999, estabelece que os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a abonar as faltas dos alunos que, por crença religiosa, estejam impedidos de frequentar as aulas ministradas às sextas-feiras, após as 18 horas e aos sábados até as 18 horas. Para beneficiar-se do disposto da lei, o aluno deve apresentar uma declaração da congregação religiosa a que pertence, com firma reconhecida, atestando a sua condição de membro da igreja. O professor da disciplina afetada exigirá do aluno a realização de tarefas alternativas que supram as faltas, nos termos da lei.
• Tratamento de saúde
O Decreto-lei nº 1.044/69 dispõe sobre o tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica e determina que se deva atribuir-lhes, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da Universidade, sempre que compatíveis com seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento. Nestes casos, o atestado médico apresentado pelo aluno deverá conter o tempo necessário para o afastamento.
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